Itabuna perde recurso e comércio tem que continuar fechado por tempo indeterminado.

Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8002499-54.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
RÉU: MUNICÍPIO DE ITABUNA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI registrado(a) civilmente como LUIZ
FERNANDO MARON GUARNIERI (OAB:0026001/BA)
DECISÃO:


Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo Município de Itabuna contra a tutela antecipada concedida para sustar parcialmente os efeitos do Decreto Municipal nº 13.738/2020 (ID 65898264),diante da omissão quanto ao entendimento do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em pedido de suspensão de liminar exarado nos autos do processo nº 8018252-02.2020.8.05.0000, que manteve a eficácia daquele mesmo Decreto Municipal nº 13.738/2020.

Também afirma a adoção, desde o início da pandemia, das medidas preventivas e de controle de riscos para evitar a disseminação do novo coronavírus, investindo na saúde pública, com instalação de 90 leitos, sendo 28 de UTI e 62 clínicos, aquisição de EPIs, realização de testagem em massa aos munícipes, além de outras ações como desinfecção de órgãos públicos, cursos de prevenção, abertura de casa de acolhimento para casos positivos. Aponta que dados da FASI, mantenedora do Hospital de Base, sinaliza que apenas 50% dos infectados pertencem ao município de Itabuna, concluindo o embargante que dos 2.625 casos ainda ativos, apenas 1.312 são da cidade de Itabuna, 

Acrescenta que a UESC e UFSB concluíram pela possibilidade de reabertura do comércio e, inclusive do transporte público municipal, desde que obedeça ao plano apresentado e sua gradativa evolução, com alguns poucos ajustes técnicos e novos. Destaca o maior impacto econômico na cidade, com desemprego gigantesco, sendo o comércio local responsável pelo abastecimento de produtos para toda região sul da Bahia, além de centro logístico para as cidades do seu entorno.

 Afirma que o plano de retomada é completo e não existem falhas, com possibilidade de ampliação ou restrição, estando a decisão do Prefeito baseada nos dados estatísticos anexo e novos, como a diminuição da taxa de infecção, a queda do número de óbitos, a capacidade estrutural da saúde pública do município e a criação de mais leitos hospitalares. Sustenta que a decisão embargada viola o princípio da separação dos Poderes, como decidido pelo STF (ADI 6341) e pelo Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (8018252-02.2020.8.05.0000), além da Recomendação nº 2/2020 do CNMP, por obstaculizar a implementação, em sua plenitude, das medidas restritivas para o enfrentamento da pandemia, bem como de flexibilização e abertura do comércio de Itabuna, esteada em análises prévias de seus órgãos técnicos.  o relatório. Decido.

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